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Direito a Acompanhante ou Atendente Pessoal Nas Internações ou Observações Hospitalares - PCD.

Direito ao Acompanhante ou Atendente Pessoal - LEI 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - PL 2551/2020.


Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.


§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.


É preciso asseverar, que estamos em momento de pandemia e o risco de contaminação dos acompanhantes ou atendentes pessoais deverá ser mensurado também.


§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.


Lembrando, que nas UTIs esse direito a acompanhante ou Atendente Pessoal é relativizado, pois predomina, na maioria dos casos a sedação.


É preciso frisar sobre o PL 2551/2020 do Deputado Federal, Coronel Armando ( PSL/ SC) que traz a obrigatoriedade dos planos de contingência para que esse direito seja exercido de forma permanente em situações de estado de sítio, de defesa, de calamidade pública ou de emergência. O Projeto de Lei ( PL 2551/2020 ) está em tramitação ainda.


Autor : Dr. Romeu Sá Barrêto



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