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Os gastos com tratamento da criança com autismo configura como pensão alimentícia?

Atualizado: 1 de jun. de 2020

Primeiramente devemos entender que o exercício do poder familiar impõe aos genitores, a manutenção do seu filho, estruturando-se, portanto uma obrigação alimentícia independentemente dos recursos do filho menor.

No momento de fixação da pensão alimentícia, entra em análise o Binômio:

NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, em conformidade com o disposto no art. 1694, parágrafo 1º, do Código Civil.

Ou seja, a necessidade que o menor possui, com a possibilidade econômica do alimentante em custear essa pensão.

No cenário em que se tem uma criança com autismo, muda, pois na medida em que esta não ostenta as condições de saúde e desenvolvimento similar ao de crianças neurotípicas, naturalmente demandando maior e melhor dedicação para com seus cuidados, educação, alimentação, terapias, o que necessariamente demanda maiores investimentos de ambos os genitores.

Além disso, vale destacar que o percentual fixado para a pensão de alimentos não incidirá sobre valores correspondentes a abono de férias, parcelas indenizatórias trabalhistas, saldo ou multa relativa ao FGTS. No entanto, a rescisão do contrato de trabalho do alimentante não o exonerará das demais obrigações.

Serão divididas entre os pais do alimentando as despesas com medicamento, dentista, material e fardamento escolar e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos, ortopédicos e TODO TRATAMENTO que o menor com autismo necessita realizar.

Porém, aqui pode existir uma flexibilidade, caso haja acordo entre os pais, pois ao invés de dividirem as despesas com terapias em 50% para cada, podem majorar o valor da pensão alimentícia, que é um valor a parte da divisão de despesas, efetuando assim um acordo que fique bom para ambos os lados.

Perceberam que a pensão alimentícia de uma criança com autismo leva em consideração todo o seu tratamento?!

Pois ela não se refere apenas a obrigação dos pais em ajudar na alimentação do menor, mas principalmente na divisão das despesas em 50% para cada um dos responsáveis, não implicando a possibilidade de se estabelecer um acordo, como mencionado mais acima.


Autora: Dra. Adrielly Moura

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