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Redução das Mensalidades Escolares

Atualizado: 1 de jun. de 2020

Os sindicatos das escolas particulares arguem, que a competência para legislar sobre

mensalidades escolares é privativa da União Federal. Fundamentam esse discurso com

base no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal. É um grande equívoco.


Esqueceram de cláusula pétrea, cravada no artigo 5o, XXXII, da mesma Constituição

Federal:" O princípio constitucional de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5o, inciso

XXXII, da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de proteção e promoção

eficiente dos direitos e interesses dos consumidores através dos direitos fundamentais."

Preleção de Altino Conceição da Silva.


E vamos ainda mais longe, na Lei Magna da Educação Brasileira - LEI 9.394/96 - não há

nenhuma menção ao assunto, qual seja, redução de mensalidades escolas em

circunstâncias excepcionais, motivos de força maior ou caso fortuito.


É bem verdade, que nem as escolas particulares, nem os pais de alunos concorreram para

a ocorrência da pandemia do Coronavírus. Porém, é justo só os pais de alunos pagarem a

conta ? É, claro que não.


Todos nós sabemos por pura dedução lógica, que os custos para prestarem EAD são

muito menores do que a prestação do serviço educacional presencial, dispensando até a

apresentação de planilhas de custos por parte das escolas particulares. Portanto, não é

nada justo com os consumidores, parte hipossuficiente, na relação contratual, continuar

pagando os valores integrais das mensalidades escolares.


Estamos diante de uma pandemia de vírus mortal, que impôs ao mundo inteiro o

isolamento social horizontal como regra, situação, completamente, diversa do momento

das assinaturas dos contratos, quando reinava a normalidade da prestação educacional no

modo presencial.


Inúmeras são as leis estaduais já sancionadas pelos Governadores dos Estados e Distrito

Federal e projetos de leis Federal e Estaduais, versando sobre a redução de mensalidades

escolares, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus. Portanto, não há nada de

inconstitucional nas leis estaduais já sancionadas.


Autor: Dr. Romeu Sá Barrêto.

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