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Decisão da 4ª turma do STJ e seus reflexos no tratamento dos autistas

Atualizado: 1 de jun. de 2020

DA COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO DA 4a TURMA DO STJ AO CASO CONCRETO – CASO ISOLADO – EIVADO DE PECULIARIDADES QUE NÃO SE APLICAM AO TRATAMENTO DOS AUTISTAS.

A decisão prolatada pela 4a Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no bojo do RESP 1.733.013, não guarda nenhuma relação com o tratamento terapêutico de crianças autistas, não sendo fruto de demandas de recursos repetitivos e guarda peculiaridades específicas.

Uma segurada de plano de saúde teve o procedimento de CIFOPLASTIA prescrito pelo seu médico, sob a alegação de procedimento de eficácia comprovada e de resultado esperado, qual seja: recuperação da altura originária.


O plano de saúde ofertou o procedimento de VERTEROPLASTIA, PROCEDIMENTO SIMILAR, TAMBÉM, DE EFICÁCIA COMPROVADA E PARA O MESMO RESULTADO ESPERADO, QUAL SEJA: RECUPERAÇÃO DA ALTURA ORIGINÁRIA.


Percebe-se, que em nenhum momento o plano de saúde, impôs nenhuma negativa de cobertura, apenas ofertou procedimento similar.


O que mais foi determinante para o julgamento favorável ao plano de saúde, não foi nem a CIFOPLASTIA não constar no rol de procedimentos e eventos da A.N.S.; e sim, não constar na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS.

Tratamento de criança autista apresenta terapias específicas, que não apresentam terapias similares de eficácia comprovada e resultados iguais. Nenhuma terapia similar substitui a psicopedagogia, a psicomotricidade, a musicoterapia, a terapia ocupacional com integração sensorial, a intervenção em ABA.


Em nenhuma parte do voto do Ministro Salomão, ele proferiu que o rol de procedimentos e eventos da A.N.S não era exemplificativo; em nenhuma parte do seu voto, ele proferiu que o mesmo rol passaria a ser taxativo; e sim, propalou voto esmiuçando as particularidades de um caso concreto que não guarda nenhuma relação com o tratamento terapêutico de crianças autistas, realidade onde predominam as negativas de coberturas.

É preciso asseverar, em arremate, que a decisão desse caso isolado (RESP 1.733.013) não foi prolatada em sede de demandas de recursos repetitivos, SENDO, PORTANTO, DESPROVIDO DE TODO E QUALQUER EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES (PARA TODOS).


Autor: Dr. Romeu Sá Barrêto

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