Os sindicatos das escolas particulares arguem, que a competência para legislar sobre
mensalidades escolares é privativa da União Federal. Fundamentam esse discurso com
base no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal. É um grande equívoco.
Esqueceram de cláusula pétrea, cravada no artigo 5o, XXXII, da mesma Constituição
Federal:" O princípio constitucional de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5o, inciso
XXXII, da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de proteção e promoção
eficiente dos direitos e interesses dos consumidores através dos direitos fundamentais."
Preleção de Altino Conceição da Silva.
E vamos ainda mais longe, na Lei Magna da Educação Brasileira - LEI 9.394/96 - não há
nenhuma menção ao assunto, qual seja, redução de mensalidades escolas em
circunstâncias excepcionais, motivos de força maior ou caso fortuito.
É bem verdade, que nem as escolas particulares, nem os pais de alunos concorreram para
a ocorrência da pandemia do Coronavírus. Porém, é justo só os pais de alunos pagarem a
conta ? É, claro que não.
Todos nós sabemos por pura dedução lógica, que os custos para prestarem EAD são
muito menores do que a prestação do serviço educacional presencial, dispensando até a
apresentação de planilhas de custos por parte das escolas particulares. Portanto, não é
nada justo com os consumidores, parte hipossuficiente, na relação contratual, continuar
pagando os valores integrais das mensalidades escolares.
Estamos diante de uma pandemia de vírus mortal, que impôs ao mundo inteiro o
isolamento social horizontal como regra, situação, completamente, diversa do momento
das assinaturas dos contratos, quando reinava a normalidade da prestação educacional no
modo presencial.
Inúmeras são as leis estaduais já sancionadas pelos Governadores dos Estados e Distrito
Federal e projetos de leis Federal e Estaduais, versando sobre a redução de mensalidades
escolares, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus. Portanto, não há nada de
inconstitucional nas leis estaduais já sancionadas.
Autor: Dr. Romeu Sá Barrêto.
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